Prezado Sr. Sérgio Tauhata Ynemine,

 Eis suas respostas.

P. Quais os perigos que podem levar uma empresa franqueadora a fechar suas portas?

R. Uma empresa franqueadora – como qualquer outra – sofre dos mesmos percalços que todas as empresas privadas comerciais, industriais ou de prestação de serviços sofrem; bem administradas ou não.

Precisam ser lucrativas, ou, ao menos superavitárias; ou morrerão.

Uma empresa que resolve franquear seu negócio é sempre uma empresa bem sucedida, posto que, “miséria não se partilha”, já que franquear significa cativar parceiros para replicar um negócio exitoso.

As poucas empresas franqueadoras que claudicaram um dia, para não sucumbirem, foram auxiliadas por sua própria rede de franqueados, empresários tão independentes quanto seu franqueador, econômica e financeiramente falando-se, já que a única dependência, se assim se pudesse chamar, seria a mercadológica.

No caso da Mister Pizza, por exemplo, nos primórdios da rede, seu franqueador não ia bem financeiramente, quando um de seus franqueados “comprou a  rede” e passou a ser franqueador, ele próprio, assumindo esta condição perante os outros franqueados.

P. Quais implicações de uma rede que deixa de existir.

R.  Uma rede de franquias é um ente sui generis – se bem que sem personalidade jurídica própria –  econômica e financeiramente, mal comparando-se com o espólio e com a massa falida, estes dois últimos, porém, com personalidade destacada do falecido, ou da firma falida que lhe deram origem.

Acho muito difícil uma rede deixar de existir, principalmente causando prejuízos aos franqueados que a integram, os quais terão sempre como se defender.

P. Quais os direitos do franqueado?

R. Seus direitos e obrigações estarão definidos em um contrato de franquia que faz lei entre as partes, o qual, perante a lei brasileira, deve ser escrito.

P. Ele pode aproveitar o seu know-how e estrutura se decidir continuar no ramo?

R. Como vimos se o franqueador sucumbir, o franqueado não sucumbirá, necessária e automaticamente,  podendo, sim, continuar no ramo, imediata e ininterruptamente.

A quarentena, que geralmente é mandatória de 2 anos, não se aplicaria ao franqueado, cujo franqueador deixou de existir.

P. O franqueado teria direito a alguma indenização?

R. Não; claro que não.

Franqueado não é, em absoluto, dependente do franqueador, financeira e economicamente falando-se. A única “dependência” (entre aspas), que existiria seria a mercadológica, por haver jurado fidelidade à marca de seu franqueador.

P. Existe seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos?

R. Todas perguntas que me foram postas, partem de uma premissa que eu reputo errada: qual seja, a de que o franqueado depende visceral, financeira e economicamente de seu franqueador para existir.

Logo, não se pode falar em seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos de franqueados.

Claro que os franqueados podem contratar seguro sobre sua própria performance (os chamados performance bonds)  e até sobre a performance do franqueador, sendo que, ele próprio franqueador, também, pode fazer o mesmo.

Redes de franqueados bem estruturadas, possuem um Conselho de Franqueados que administram conjunta e compartilhadamente, com o franqueador, a rede que integram.

Portanto, não se pode falar em franqueados indefesos como a pauta de sua matéria dá a entender.

Veja como é rico e prestigioso o SISTEMA DE FRANCHISING e imune às fragilidades que possam alcançar os franqueados.

I - POR SUAS QUALIDADES INTRÍNSECAS, SÓ O FRANCHISING.

 

- multiplica novos negócios, com menores riscos;

- procura oferecer o melhor produto a um preço competitivo;

- fomenta o crescimento de outros setores, incluindo o industrial;

- gera novos empregos;

- dissemina novas tecnologias e aprimora serviços;

- prioriza o desenvolvimento de produtos com qualidade;

- constitui uma ferramenta para formação de novos empresários;

- qualifica mão-de-obra para o varejo;

- propicia economia de escala.

 

 

II - E, POR SUAS CARACTERÍSTICAS ELE

 

- é um sistema, pois, baseia-se em parceria;

- é abrangente, ... pois, atua em diversos segmentos;

- é ágil ... pois, responde prontamente aos anseios do mercado;

- é direto .... pois, evita as morosas hierarquias.

 

 

III - POR TUDO ISTO ELE É UM SISTEMA VENCEDOR, PROPORCIONANDO.

 

- expansão avançada através de capilaridade comercial;

- descentralização organizada através de alto grau de motivação dos  administradores (porque donos) de cada subsistema operacional;

- coesão organizacional

- integração do canal distributivo através de intensa, sinegética e integrada difusão de suas atividades.

É o que me competia dizer, esperando haver atendido às suas necessidades.

Fico à sua disposição para as perguntas, a partir de hoje, 3ª. feira, dia 06 do corrente, o dia todo preferencialmente, pela manhã, a partir das 11 horas, nos seguintes telefones fixos: 21- 2157-0773 e celular: 21- 8114-7909.

Abraços,

Prof. Dr. Luiz Felizardo Barroso.

 

 

 

O Prof. Dr. Luiz Felizardo Barroso é

Presidente da Cobrart Gestão de Ativos e Participações Ltda.

Titular da empresa Advocacia Felizardo Barroso & Associados.

luiz@felizardo.com

 

 

 

 
 
                        Durante sua carreira, a maioria dos altos executivos envolver-se-à em pelo menos uma, e quando necessário, até em mais de uma transação estratégica, seja para melhorar o seu desempenho econômico-financeiro, com o aumento da receita;  promover economia de custo e melhorias nos processos, ou até para atender ao apelo patético de “cresça ou morra”.

                               Diversos setores de nossa economia, em maior ou menor proporção, são constantemente afetados pelas F&A, sendo o contexto empresarial globalizado o grande terreno fértil para as F&A, acelerando a necessidade de as empresas adquirirem vantagens competitivas para garantir sua sobrevivência.

                                Diversos setores de atividade – a partir deste contexto globalizado - estão sofrendo com o gigantismo das instituições financeiras, elas próprias afetadas pelas F&A, a demandarem de seus parceiros terceirizados, um maior porte, que lhes permita atender aos anseios de sua clientela, por uma maior dinamização das operações e um menor número de parceiros.

                               Atenta a estes objetivos, como tudo que começa em abraços acaba nas mãos dos advogados, e tudo que se inicia com a atuação dos advogados acaba em abraços, seja-nos permitido, apenas, elencar alguns pontos, sob os aspectos dos alicerces jurídicos que deverão suportar os processos de F&A de empresas, sem que se descuide de uma avaliação dos respectivos impactos, para que não se tenha de chamar, novamente, os advogados, desta feita para apagar incêndios.

 

  F & A – ASPECTOS JURÍDICOS - Aspectos Legais envolvendo as diferentes estruturas adotadas em operações de F & A.  As seguintes regras previstas nas leis de S/A e na Regulamentação da C.V.M. para as operações de  F & A,  devem ser observadas, bem como os aspectos fiscais em cada estrutura.

PROCESSOS DE DUE DILEGENCE. Abordagem prática do processo de due diligence, tratando da sua condução e de seus principais objetivos. Uma apreciação jurídica - contábil ampla e profunda, não se analisando só o presente e o passado da empresa, como se estivéssemos olhando para ela por um retrovisor, mas com vistas ao seu futuro, seus planos de crescimento; seus contratos fechados e/ou aguardando fechamento; enfim, perspectivas de desenvolvimento empresarial, bem como o ânimo de seus gestores e acionistas, e ou cotista controladores.

                              

 PRINCIPAIS CONTRATOS E DOCUMENTOS ENVOLVIDOS EM UMA OPERAÇÃO DE F & A. - Análise das principais cláusulas de um contrato de compra e venda de ações; acordo de acionistas e/ou cotistas; pactos de investimentos e demais documentos relacionados às operações de incorporação, fusão e aquisição.

 

PROVIDÊNCAS PÓS CLOSING  - Descrição das providências a serem adotadas, após o fechamento das operações, tais como a comunicação ao CADE (se for o caso); gerenciamento de contingências, etc...

 

Isto posto voltamos a  repetir:      “cautela e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém”.

Prof. Dr. Luiz Felizardo Barroso

         (luiz@felizardo.com)

é Advogado titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados e                                     Presidente da Cobrart Gestão de Ativos e Part.. Ltda.              

 
 
 
LOBBY 11/10/2011
 
Temos assistido estarrecidos, ao desvio de verbas públicas alocadas aos ministérios, através de ONGs fantasmas, criadas, propositalmente, para fins escusos.

O novo Ministro – agindo como aquele indivíduo que, não querendo visitas indesejáveis, tira o sofá da sala – declarou que não mais firmaria convênios com as ONGs, esquecido daquelas entidades que, moral, ética e legalmente, cumprem sua missão, desempenhando, até muitas vezes, atribuições que, por definição, deveriam pertencer  ao Poder Público.

Enquanto isto, entidades associativas, como o nosso ROTARY CLUB e a Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), da qual fazem parte inúmeros companheiros nossos, inclusive seu próximo e digno presidente nacional (recém empossado como rotariano em nosso clube, para alegria nossa), amargam dificuldades financeiras, incapacitadas para vôos mais altos, eis que dependem, exclusivamente, das contribuições de seus respectivos associados.

O Rotary, bem como a ADESG são entidades apartidárias, não se envolvendo em atividades políticas, estrito sensu, instituições estas às quais urge, s.m.j., que se mostrem mais amiúde à nossa sociedade, criando, inclusive, uma corrente de opinião pública favorável e, portanto, que melhor as conheça e lhes faça justiça,  para que sejam lembradas na oportunidade de receberem doações desinteressadas, venham de onde vierem.

Este trabalho pode e deve ser feito através de uma competente assessoria de imprensa, bem como de um labor de atuação mais específica, por meio de sua inserção nas mídias sociais.

Nada impede, porém, que ousemos até um pouco mais, exercendo, inclusive, uma atividade lícita de lobby para que verbas públicas do orçamento federal não caiam, a toda hora, nas mãos de políticos corruptos, como, aliás, temos presenciado ultimamente.

Como é sabido o lobby é muito utilizado no meio político, mas, infelizmente, a grande maioria tem uma idéia errônea da verdadeira acepção do termo.

Fazer lobby é algo muito natural. Todos nós, em princípio, o fazemos. Entre alguns exemplos de lobbies, podemos citar a circunstância de um filho tentando convencer seu pai a lhe dar um aumento de mesada, ou mesmo, quando um Sindicato, discute melhorias nas condições de trabalho para os seus associados.

Desta forma o lobby precisa ser desvinculado de sua pecha de ilegalidade. Em países mais adiantados, como nos Estados Unidos da América do Norte (USA), sua atividade é perfeitamente licita, porque é regulada por lei.

Defender os interesses de organizações dignas, por todos os títulos, como o nosso Rotary Club e a ADESG, além de ser um dever de todos nós, é um direito que nos assiste plenamente. E, ao exercê-lo, quem o sabe, até estaríamos contribuindo para moralizar a aplicação das verbas do orçamento federal, que os maus políticos desviam para organizações inidôneas, a fim de se locupletarem pessoalmente.

 
LUIZ FELIZARDO BARROSO.

Classificação: Ensino Superior

Secretário da Comissão de Ética e Cidadania
 
 
O que prevê o projeto de Lei aprovado na Câmara e no Senado, sancionado pela presidente Dilma Rousseff, instituindo a modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada, chamada Eireli?

O projeto sancionado pela Presidente Dilma Rousseff, instituindo a modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada, prevê a possibilidade de não mais sermos obrigados a ter um sócio pro - forma se resolvêssemos constituir uma empresa, cujas leis brasileiras, até então, só a permitiriam se se reunissem, no mínimo, duas ou mais pessoas.
 Existe na legislação brasileira a firma individual, só que todo o patrimônio desta pessoa responde pelas obrigações contraídas em nome de sua firma individual.
Hoje, você pode constituir sua firma individual e destinar parte, apenas, de seu patrimônio para garantir as obrigações de sua firma.

Quais serão as responsabilidades do empresário que desejar inserir sua empresa nesta modalidade?
As responsabilidades dos empresários limitar-se-ão, então, tão somente, ao montante dos bens e direitos que resolver aportar à sua firma, independentemente do resto, que será só seu.

Quais os pontos positivos e os negativos desta nova Lei para o empresário? E para as empresas que vão negociar com ele?
Só vejo pontos positivos; negativos, nenhum. Esta é uma necessidade – preenchida por várias legislações estrangeiras, há muitos anos – que, em boa hora, foi compreendida e efetivada pelo legislador brasileiro.
As empresas que irão negociar com este tipo de sociedade terão a certeza do tamanho do ativo pertencente exclusivamente à empresa, destacado do patrimônio individual de seu sócio.

Quais são os ramos de negócios que se encaixam na modalidade Eireli?
Todos os ramos de negócio podem ser contemplados com esta nova roupagem jurídica; principalmente aquelas próprias das pequenas e médias empresas, a quem a nova lei, indiscutivelmente, se dirige.

Quais as principais diferenças entre as modalidades Eireli, Ltda e S.A.?
 Eireli – Novidade em nossa legislação.
Ltda. – Antiga, sempre existiu, exigindo para sua constituição, porém, no mínimo dois sócios.  A  Eireli e a Ltda., ambas são destinadas às pequenas e médias empresas.
S.A – No mínimo dois sócios. Roupagem jurídica destinada às grandes empresas privadas (nacionais, multinacionais), empresas de economia mista e mesmo empresas públicas.