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Prezado Sr. Sérgio Tauhata Ynemine, Eis suas respostas. P. Quais os perigos que podem levar uma empresa franqueadora a fechar suas portas? R. Uma empresa franqueadora – como qualquer outra – sofre dos mesmos percalços que todas as empresas privadas comerciais, industriais ou de prestação de serviços sofrem; bem administradas ou não. Precisam ser lucrativas, ou, ao menos superavitárias; ou morrerão. Uma empresa que resolve franquear seu negócio é sempre uma empresa bem sucedida, posto que, “miséria não se partilha”, já que franquear significa cativar parceiros para replicar um negócio exitoso. As poucas empresas franqueadoras que claudicaram um dia, para não sucumbirem, foram auxiliadas por sua própria rede de franqueados, empresários tão independentes quanto seu franqueador, econômica e financeiramente falando-se, já que a única dependência, se assim se pudesse chamar, seria a mercadológica. No caso da Mister Pizza, por exemplo, nos primórdios da rede, seu franqueador não ia bem financeiramente, quando um de seus franqueados “comprou a rede” e passou a ser franqueador, ele próprio, assumindo esta condição perante os outros franqueados. P. Quais implicações de uma rede que deixa de existir. R. Uma rede de franquias é um ente sui generis – se bem que sem personalidade jurídica própria – econômica e financeiramente, mal comparando-se com o espólio e com a massa falida, estes dois últimos, porém, com personalidade destacada do falecido, ou da firma falida que lhe deram origem. Acho muito difícil uma rede deixar de existir, principalmente causando prejuízos aos franqueados que a integram, os quais terão sempre como se defender. P. Quais os direitos do franqueado? R. Seus direitos e obrigações estarão definidos em um contrato de franquia que faz lei entre as partes, o qual, perante a lei brasileira, deve ser escrito. P. Ele pode aproveitar o seu know-how e estrutura se decidir continuar no ramo? R. Como vimos se o franqueador sucumbir, o franqueado não sucumbirá, necessária e automaticamente, podendo, sim, continuar no ramo, imediata e ininterruptamente. A quarentena, que geralmente é mandatória de 2 anos, não se aplicaria ao franqueado, cujo franqueador deixou de existir. P. O franqueado teria direito a alguma indenização? R. Não; claro que não. Franqueado não é, em absoluto, dependente do franqueador, financeira e economicamente falando-se. A única “dependência” (entre aspas), que existiria seria a mercadológica, por haver jurado fidelidade à marca de seu franqueador. P. Existe seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos? R. Todas perguntas que me foram postas, partem de uma premissa que eu reputo errada: qual seja, a de que o franqueado depende visceral, financeira e economicamente de seu franqueador para existir. Logo, não se pode falar em seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos de franqueados. Claro que os franqueados podem contratar seguro sobre sua própria performance (os chamados performance bonds) e até sobre a performance do franqueador, sendo que, ele próprio franqueador, também, pode fazer o mesmo. Redes de franqueados bem estruturadas, possuem um Conselho de Franqueados que administram conjunta e compartilhadamente, com o franqueador, a rede que integram. Portanto, não se pode falar em franqueados indefesos como a pauta de sua matéria dá a entender. Veja como é rico e prestigioso o SISTEMA DE FRANCHISING e imune às fragilidades que possam alcançar os franqueados. I - POR SUAS QUALIDADES INTRÍNSECAS, SÓ O FRANCHISING. - multiplica novos negócios, com menores riscos; - procura oferecer o melhor produto a um preço competitivo; - fomenta o crescimento de outros setores, incluindo o industrial; - gera novos empregos; - dissemina novas tecnologias e aprimora serviços; - prioriza o desenvolvimento de produtos com qualidade; - constitui uma ferramenta para formação de novos empresários; - qualifica mão-de-obra para o varejo; - propicia economia de escala. II - E, POR SUAS CARACTERÍSTICAS ELE - é um sistema, pois, baseia-se em parceria; - é abrangente, ... pois, atua em diversos segmentos; - é ágil ... pois, responde prontamente aos anseios do mercado; - é direto .... pois, evita as morosas hierarquias. III - POR TUDO ISTO ELE É UM SISTEMA VENCEDOR, PROPORCIONANDO. - expansão avançada através de capilaridade comercial; - descentralização organizada através de alto grau de motivação dos administradores (porque donos) de cada subsistema operacional; - coesão organizacional - integração do canal distributivo através de intensa, sinegética e integrada difusão de suas atividades. É o que me competia dizer, esperando haver atendido às suas necessidades. Fico à sua disposição para as perguntas, a partir de hoje, 3ª. feira, dia 06 do corrente, o dia todo preferencialmente, pela manhã, a partir das 11 horas, nos seguintes telefones fixos: 21- 2157-0773 e celular: 21- 8114-7909. Abraços, Prof. Dr. Luiz Felizardo Barroso. O Prof. Dr. Luiz Felizardo Barroso é Presidente da Cobrart Gestão de Ativos e Participações Ltda. Titular da empresa Advocacia Felizardo Barroso & Associados. luiz@felizardo.com Add Comment Durante sua carreira, a maioria dos altos executivos envolver-se-à em pelo menos uma, e quando necessário, até em mais de uma transação estratégica, seja para melhorar o seu desempenho econômico-financeiro, com o aumento da receita; promover economia de custo e melhorias nos processos, ou até para atender ao apelo patético de “cresça ou morra”. Diversos setores de nossa economia, em maior ou menor proporção, são constantemente afetados pelas F&A, sendo o contexto empresarial globalizado o grande terreno fértil para as F&A, acelerando a necessidade de as empresas adquirirem vantagens competitivas para garantir sua sobrevivência. Diversos setores de atividade – a partir deste contexto globalizado - estão sofrendo com o gigantismo das instituições financeiras, elas próprias afetadas pelas F&A, a demandarem de seus parceiros terceirizados, um maior porte, que lhes permita atender aos anseios de sua clientela, por uma maior dinamização das operações e um menor número de parceiros. Atenta a estes objetivos, como tudo que começa em abraços acaba nas mãos dos advogados, e tudo que se inicia com a atuação dos advogados acaba em abraços, seja-nos permitido, apenas, elencar alguns pontos, sob os aspectos dos alicerces jurídicos que deverão suportar os processos de F&A de empresas, sem que se descuide de uma avaliação dos respectivos impactos, para que não se tenha de chamar, novamente, os advogados, desta feita para apagar incêndios. F & A – ASPECTOS JURÍDICOS - Aspectos Legais envolvendo as diferentes estruturas adotadas em operações de F & A. As seguintes regras previstas nas leis de S/A e na Regulamentação da C.V.M. para as operações de F & A, devem ser observadas, bem como os aspectos fiscais em cada estrutura. PROCESSOS DE DUE DILEGENCE. Abordagem prática do processo de due diligence, tratando da sua condução e de seus principais objetivos. Uma apreciação jurídica - contábil ampla e profunda, não se analisando só o presente e o passado da empresa, como se estivéssemos olhando para ela por um retrovisor, mas com vistas ao seu futuro, seus planos de crescimento; seus contratos fechados e/ou aguardando fechamento; enfim, perspectivas de desenvolvimento empresarial, bem como o ânimo de seus gestores e acionistas, e ou cotista controladores. PRINCIPAIS CONTRATOS E DOCUMENTOS ENVOLVIDOS EM UMA OPERAÇÃO DE F & A. - Análise das principais cláusulas de um contrato de compra e venda de ações; acordo de acionistas e/ou cotistas; pactos de investimentos e demais documentos relacionados às operações de incorporação, fusão e aquisição. PROVIDÊNCAS PÓS CLOSING - Descrição das providências a serem adotadas, após o fechamento das operações, tais como a comunicação ao CADE (se for o caso); gerenciamento de contingências, etc... Isto posto voltamos a repetir: “cautela e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém”. Prof. Dr. Luiz Felizardo Barroso (luiz@felizardo.com) é Advogado titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados e Presidente da Cobrart Gestão de Ativos e Part.. Ltda. LOBBY 11/10/2011
Temos assistido estarrecidos, ao desvio de verbas públicas alocadas aos ministérios, através de ONGs fantasmas, criadas, propositalmente, para fins escusos. O novo Ministro – agindo como aquele indivíduo que, não querendo visitas indesejáveis, tira o sofá da sala – declarou que não mais firmaria convênios com as ONGs, esquecido daquelas entidades que, moral, ética e legalmente, cumprem sua missão, desempenhando, até muitas vezes, atribuições que, por definição, deveriam pertencer ao Poder Público. Enquanto isto, entidades associativas, como o nosso ROTARY CLUB e a Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), da qual fazem parte inúmeros companheiros nossos, inclusive seu próximo e digno presidente nacional (recém empossado como rotariano em nosso clube, para alegria nossa), amargam dificuldades financeiras, incapacitadas para vôos mais altos, eis que dependem, exclusivamente, das contribuições de seus respectivos associados. O Rotary, bem como a ADESG são entidades apartidárias, não se envolvendo em atividades políticas, estrito sensu, instituições estas às quais urge, s.m.j., que se mostrem mais amiúde à nossa sociedade, criando, inclusive, uma corrente de opinião pública favorável e, portanto, que melhor as conheça e lhes faça justiça, para que sejam lembradas na oportunidade de receberem doações desinteressadas, venham de onde vierem. Este trabalho pode e deve ser feito através de uma competente assessoria de imprensa, bem como de um labor de atuação mais específica, por meio de sua inserção nas mídias sociais. Nada impede, porém, que ousemos até um pouco mais, exercendo, inclusive, uma atividade lícita de lobby para que verbas públicas do orçamento federal não caiam, a toda hora, nas mãos de políticos corruptos, como, aliás, temos presenciado ultimamente. Como é sabido o lobby é muito utilizado no meio político, mas, infelizmente, a grande maioria tem uma idéia errônea da verdadeira acepção do termo. Fazer lobby é algo muito natural. Todos nós, em princípio, o fazemos. Entre alguns exemplos de lobbies, podemos citar a circunstância de um filho tentando convencer seu pai a lhe dar um aumento de mesada, ou mesmo, quando um Sindicato, discute melhorias nas condições de trabalho para os seus associados. Desta forma o lobby precisa ser desvinculado de sua pecha de ilegalidade. Em países mais adiantados, como nos Estados Unidos da América do Norte (USA), sua atividade é perfeitamente licita, porque é regulada por lei. Defender os interesses de organizações dignas, por todos os títulos, como o nosso Rotary Club e a ADESG, além de ser um dever de todos nós, é um direito que nos assiste plenamente. E, ao exercê-lo, quem o sabe, até estaríamos contribuindo para moralizar a aplicação das verbas do orçamento federal, que os maus políticos desviam para organizações inidôneas, a fim de se locupletarem pessoalmente. LUIZ FELIZARDO BARROSO. Classificação: Ensino Superior Secretário da Comissão de Ética e Cidadania Eireli, LTDA. e S/A. 11/07/2011
O que prevê o projeto de Lei aprovado na Câmara e no Senado, sancionado pela presidente Dilma Rousseff, instituindo a modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada, chamada Eireli? O projeto sancionado pela Presidente Dilma Rousseff, instituindo a modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada, prevê a possibilidade de não mais sermos obrigados a ter um sócio pro - forma se resolvêssemos constituir uma empresa, cujas leis brasileiras, até então, só a permitiriam se se reunissem, no mínimo, duas ou mais pessoas. Existe na legislação brasileira a firma individual, só que todo o patrimônio desta pessoa responde pelas obrigações contraídas em nome de sua firma individual. Hoje, você pode constituir sua firma individual e destinar parte, apenas, de seu patrimônio para garantir as obrigações de sua firma. Quais serão as responsabilidades do empresário que desejar inserir sua empresa nesta modalidade? As responsabilidades dos empresários limitar-se-ão, então, tão somente, ao montante dos bens e direitos que resolver aportar à sua firma, independentemente do resto, que será só seu. Quais os pontos positivos e os negativos desta nova Lei para o empresário? E para as empresas que vão negociar com ele? Só vejo pontos positivos; negativos, nenhum. Esta é uma necessidade – preenchida por várias legislações estrangeiras, há muitos anos – que, em boa hora, foi compreendida e efetivada pelo legislador brasileiro. As empresas que irão negociar com este tipo de sociedade terão a certeza do tamanho do ativo pertencente exclusivamente à empresa, destacado do patrimônio individual de seu sócio. Quais são os ramos de negócios que se encaixam na modalidade Eireli? Todos os ramos de negócio podem ser contemplados com esta nova roupagem jurídica; principalmente aquelas próprias das pequenas e médias empresas, a quem a nova lei, indiscutivelmente, se dirige. Quais as principais diferenças entre as modalidades Eireli, Ltda e S.A.? Eireli – Novidade em nossa legislação. Ltda. – Antiga, sempre existiu, exigindo para sua constituição, porém, no mínimo dois sócios. A Eireli e a Ltda., ambas são destinadas às pequenas e médias empresas. S.A – No mínimo dois sócios. Roupagem jurídica destinada às grandes empresas privadas (nacionais, multinacionais), empresas de economia mista e mesmo empresas públicas. ADVERTENCIA AOS MAUS FRANQUEADORES 06/10/2011
“DICAS DO ADVOGADO” ADVERTÊNCIA AOS MAUS FRANQUEDORES (EXTRAÍDA DE UM CASO CONCRETO EM CURSO NO JUDICIARIO). Meritíssimo Doutor Juiz, embora o sistema de franquia empresarial já exista no Brasil, há mais de vinte anos, mesmo na ausência de uma Lei especifica que definisse sua natureza jurídica e regesse os primeiros contatos entre os franqueadores e seus futuros franqueados – que é de 1994 (Lei nº 8.955/94), o franchising no Brasil é muito jovem. Nos Estados Unidos da América do Norte, onde ele nasceu, há mais de 50 (cinqüenta) anos, já atingiu um patamar invejável de aperfeiçoamento da relação franqueador/franqueado. No Brasil, infelizmente, isto não ocorre ainda, e, embora existam franquias de sucesso (graças aos seus respectivos franqueadores haverem compreendido e se conscientizado dos seus deveres e de seu papel de líder na relação), ainda encontramos empresários que, travestidos de franqueadores, conspurcam o sistema e, prevalecendo-se de sua condição de maior porte econômico e financeiro, subjugam seus franqueados, reduzindo-os à condição de mero “gerentões”, sem qualquer independência na gestão de seu pequeno negócio, que passa a ser de “propriedade” do franqueador, embora todos os seus riscos, continuem sendo dos franqueados. Com este pano de fundo, poderemos agora caracterizar, Meritíssimo Doutor Juiz, o que ocorreu em respeito aos requerentes e requeridos. Nesta hipótese concreta, o que houve – sob o ponto de vista conceitual – foi uma total subversão daquilo que se entende universalmente sobre franquia, seja ela pública, social ou empresarial, a qual se pauta pela excelência de uma relação de parceria, necessariamente existente entre dois empresários que, embora autônomos e independentes - na gestão de suas respectivas empresas – são perfeitamente harmônicos – como, aliás, o devem ser, a todo tempo – quanto ao uso da marca e a consecução do escopo único da franquia, qual seja a realização do conceito de um determinado negócio, por empresários de diversas origens, animados por serem “donos de seu próprio nariz”, com o irrestrito apoio do franqueador, o qual “in casu” nunca houve, tendo, ao contrario, sido substituído por uma relação doentia e madrasta, longe, muito longe, de uma franquia empresarial; como é de senso comum. Prof. Dr. Luiz Felizardo Barroso Sócio Titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados luiz@felizardo.com O PAPEL, A SOBREVIVÊNCIA E O PRIVILÉGIO DAS LIDERANÇAS POLITICAS. A atual conjuntura política em que a oposição culpa o governo por fraude eleitoral, levou-nos a uma série de reflexões, as quais gostaríamos de compartilhar com o leitor, pois cremos que o excesso de privilégios nos quais se arvoram os parlamentares, está na raiz de toda a crise. Em direito público, como o sabemos, as forças políticas podem ser coletivas e individuais, representadas estas últimas pelo líder político social ou religioso. As forças coletivas, de seu lado, podem ser classificadas como orgânicas e inorgânicas; dentre as primeiras, encontramos os partidos políticos e as forças politizadas sociais, representadas pelos grupos de pressão, pela mídia; bem como pelas as estatais, como a tecnoburocracia e as forças armadas. Quanto às forças inorgânicas, temos a opinião pública, aliás, largamente utilizada pela classe política, da qual queremos tratar. No poder – seja em que país for – há sempre uma classe política predominante, que se constitui em uma elite; grupo, mais ou menos fechado, que maneja o poder e que possui características bem definidas, tanto no plano espiritual, como no plano social e, é claro, no plano político propriamente dito. Esta elite se considera privilegiada e a própria sociedade a aceita como tal; o que lhe tem garantido força total e uma estabilidade sem par, bem como uma boa dose de impunibilidade quanto aos seus excessos. As formas de governo podem mudar, não importa. As classes políticas em todo o mundo, sempre se adaptarão a qualquer regime político, democrático ou não, porque é ela que sempre manda, e, embora seja uma minoria, jamais sucumbe. Seus integrantes estão sempre por cima, liderando partidos políticos, que manejam à sua vontade, ou então, criando novos ao se redor; se tanto for necessário à consecução de seus objetivos exclusivistas. Em verdade as lideranças políticas, adaptam-se às modificações que lhes são impostas pelos fatos, e, seja qual for o regime - salvo quando em jogo os seus princípios - procuram influenciar os acontecimentos, ora no poder, ora na oposição. Os privilégios desta classe política chegam a nos fazer pensar se não existiria um sistema político melhor do que o nosso. Por mais que pensemos – à luz do exemplo de outros países que já o adotaram, na santa ilusão de se darem bem – não conseguimos encontrá-lo, pois todos fracassaram em sua escolha. Por pior que seja – de tempos em tempos - o melhor regime ainda é o democrático, com a repartição dos poderes da República entre o Executivo, Judiciário e Legislativo; todos independentes, porém harmônicos entre si. Há quem afirme que a democracia não é para quem a quer e sim para quem possa realmente adotá-la, em todo o seu esplendor, ou seja, para quem já atingiu um certo grau de maturidade cívica. O exercício do processo democrático é, mal comparando, como andar de bicicleta. Não se apreende sem antes levar vários tombos. A Democracia Brasileira estaria assim, ainda na fase de sua aprendizagem e os “tombos” seriam as crises pelas quais vivemos passando. O dilema é, até quando? Em que século aprenderemos, afinal, a pedalar nossa “bicicleta democrática”, sem cair de cima dela a todo instante? Prof. Dr. Luiz Felizardo Barroso Diretor Jurídico da ADESG (luiz@felizardo.com). Rivalidade 08/25/2010
A maioria das desavenças que ocorrem entre franqueadores e franqueados é devido ao fato de o franqueador não ter se conscientizado de suas verdadeiras atribuições. Na linha do que vaticinou o escritor francês, Antoine de Saint-Exupéry em o Pequeno Príncipe, ou seja, “você é responsável por quem cativa”, não pode o franqueado ser abandonado à sua própria sorte, porque foi o franqueador quem o cativou. Franquia não se vende. Você conquista um empresário para sua rede, cativando-o e o convencendo de que seu negócio é bom, por isso mesmo é que você deseja compartilhá-lo com outras pessoas, que possuam espírito empresarial, aquelas que administrarão a unidade franqueada com seu tirocínio, seus recursos próprios, assumindo os riscos naturais de todo o negócio, mas sem que o franqueador as abandone, jamais à sua sorte, porque, embora independente como empresário, que também o é o franqueado “jurou” defender a bandeira da rede do franqueador, prestando-lhe absoluta fidelidade, sendo dependente, pois, apenas, mercadologicamente do líder da rede, por isso que, quando mais não fosse, o franqueador nunca deve perder seus franqueados de vista, prestando-lhe apoio, assessoria permanente e diuturna. Assim é que, o franqueado, só deve agir sozinho na gestão de sua unidade franqueada dentro de uma “doutrina esposada”,defendida e difundida pelo franqueador, quando o contrário acontecer, como in casu, o franqueador deve ouvir seus franqueados. O fato narrado, com respeito à rede KFC, não é inédito. No Brasil, o franqueado da cadeia McDonald’s, implantou alguns novos produtos em sua loja de Duque de Caixas, como chope e pastel, para incrementar suas vendas, tendo sido, nada obstante, apoiado pelo franqueador que batizou seus novos produtos de “mc chope e mc pastel”. Duvido que a comercialização de produtos alimentícios naturais (desejo de toda a população mundial), esteja derrubando as vendas da KFC. Todo o franqueado sabe o que faz, pois ele é quem está na “linha de frente”, em contato direto com o consumidor. E, quando você (no caso o franqueador), não está servindo diretamente ao consumidor (pois isto é tarefa do franqueado), você franqueador deve servir a quem o serve, isto é, ao seu franqueado. Nossa legislação não diz nada sobre o assunto exposto, o qual será objeto de uma reportagem, pois ela não regula o dia-a-dia do relacionamento direto, entre franqueador e franqueado; quem o faz é o contrato de franquia, tanto que, para este sim, a lei exige que ele seja sob a forma escrita, pois ele faz lei entre as partes. A forma mais correta de se resolver este problema – e mesmo de preveni-lo, à saciedade - é fazer-se constar do Contrato de Franquia e da Circular de Oferta de Franquia a existência da figura jurídica do “Conselho de Franqueados”, a ser implantado sempre por iniciativa do Franqueador e do qual ele, obrigatoriamente, fará parte integrante. A existência desde Conselho, dentre outros atributos, previne iniciativas isoladas do franqueado, sem a audiência de seus pares e/ou do franqueador, quando o conceito de negócio estiver em jogo, só sendo alterado e adaptado com a concordância do Franqueador, como aconteceu, aliás, no fato antes narrado com um franqueado McDnald’s. Algo mais sobre o Conselho de Franqueados deveria ser objeto de uma outra entrevista, dada a sutileza e o ineditismo de seu funcionamento. Luiz Felizardo Barroso é advogado titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados e presidente da Cobrart Gestão de Ativos e Participações CRÉDITO IMOBILIÁRIO 09/01/2009
As Instituições Financeiras, todas, estão apostando no Crédito Imobiliário, como forma de atingimento de altas performances em rentabilidade, ao mesmo tempo, em que se introduzem na filosofia, que hoje vemos presidir a atuação de muitas das empresas, de um modo geral, as quais não descuidam de sua responsabilidade social, já que, financiando imóveis, os bancos, estarão contribuindo, também, para a diminuição do déficit habitacional. Isto sem contar com o fato de as aquisições de bancos menores estarem se tornando escassas, obrigando as instituições financeiras a crescer organicamente. Por outro lado, os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) - papéis de renda fixa pós-fixada, de 10 a 15 anos, garantidos por alugueres, ou por pagamentos de financiamentos imobiliários - caíram no gosto dos grandes investidores de private banks, permitindo às instituições travar um juro real maior, porém, isento de imposto de renda para as pessoas físicas. Sob o ponto de vista dos adquirentes dos imóveis, podem eles contar com um maior volume de dinheiro à sua disposição, nos diversos bancos privados, como UNIBANCO, HSBC, SANTANDER/BANESPA, REAL e, ITAÚ, sem contar com os Bancos oficiais como o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Nossa Caixa (SP), todos interessados no sistema de financiamento imobiliário. Com a salutar concorrência instaurada, o dinheiro apareceu, tendo o caminho para a casa própria ficado mais curto, pois os juros caíram, os impostos também, os contratos deixaram de ser obrigatoriamente indexados, podendo o comprador, se assim o quizer, saber, exatamente, quanto vai pagar ao longo de vinte anos; algo impensável há cinco anos passados no Brasil. Novos instrumentos jurídicos trazidos à colação - como a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, porém, ainda de tímida adoção - contribuirão, certamente, para aumentar a rentabilidade dos empréstimos e a excussão, mais favorável, das garantias outorgadas; inclusive os que vieram no bojo das modificações recém introduzidas no Código de Processo Cível, com a Lei nº. 11382 (Nova Lei de Execuções e Títulos Extra-Judiciais), que entrou em vigor em 21 de janeiro deste ano, e que dá a possibilidade de o credor averbar, na matrícula de um imóvel, as dívidas em processo de execução. Em que pese as imprecações de dúvidas sobre sua aplicação - que, aliás, só deveriam ser feitas à luz do artigo 593 do CPC - a verdade é que a lei em questão está sendo considerada um avanço histórico por bancos e empresários do ramo, pois criou a figura da averbação premonitória que, a propósito, vem sendo elogiada por representar um bloqueio efetivo de bens; além de proteger o adquirente de boa-fé. Quanto às implicações levantadas pelos financiados, discordando do montante da dívida que, como a querida colega não desconhece, hoje, congestionam nossos Juizados Especiais, (sob a alegação de juros abusivos e outras), o adquirente do imóvel agora fica obrigado a honrar o principal do crédito, da mesma forma que as despesas de condomínio; IPTU e serviços de fornecimento e água e energia elétrica, as quais acabam por onerar os bancos, interessados, é óbvio, em manter sua garantia íntegra, livre de quaisquer averbações premonitórias. Luiz Felizardo Barroso é advogado titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados e presidente da Cobrart Gestão de Ativos e Participações Resolução 33 do Senado e a Dívida Ativa 09/01/2009
Muito se tem escrito e publicado sobre a Resolução nº 33, de 2006, do Senado Federal, que inaugurou no Brasil a terceirização da cobrança de valores inscritos em dívida ativa de Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dado o caráter pioneiro e desassombrado com que aborda o assunto. Como se trataria, em princípio, de um serviço público, só aos procuradores das respectivas Fazendas Nacional, estadual e municipal caberia a representação na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida pública. O óbice existente seria de natureza constitucional, pois a Constituição Federal é enfática neste sentido, eis que a interpretação de seu artigo 131, parágrafo 3º seria extensível à advocacia pública das entidades de natureza estatal, havendo, no entanto, uma saída para as dívidas públicas de natureza não tributária, que poderiam, perfeitamente, ser objeto de delegação e até mesmo de comercialização de recebíveis. É notória a falta de uma estrutura de cobrança, principalmente nos municípios brasileiros que amargam a impossibilidade de carrear para os seus cofres cerca de R$ 60 bilhões de sua dívida ativa. Esta notória e permanente falta de exação na gestão, à saciedade, da coisa pública tem levado vários países à terceirização dos seus serviços públicos. No Japão, por exemplo, praticamente todos os serviços públicos do governo poderão ser oferecidos à iniciativa privada em regime de concorrência, na maior reestruturação do setor público da história do país. Uma recente lei japonesa, em vigor desde julho deste ano, permite que os serviços públicos sejam testados pelo mercado para que se avalie se poderiam ser melhor administrados em mãos de pessoas de direito privado. Dentre estes serviços aparecem as agências particulares de cobrança de contas, que poderiam passar a cuidar das aposentadorias locais, por exemplo, certamente proporcionando uma maior regularidade na arrecadação das respectivas contribuições mensais instituídas para este fim específico. Em verdade, o artigo 131, parágrafo 1ª da Constituição Federal confere à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o privilégio de representação da União, mas só para a execução da dívida ativa, vale dizer, só para a sua representação em juízo. Só que, quando o volume físico das dívidas a serem cobradas chega a um montante bastante elevado (como, aliás, acontece com a dívida pública, inclusive a de natureza tributária), antes de pensarem em um ajuizamento, os agentes financeiros tentam receber o máximo amigavelmente, acionando os devedores e persuadindo-os, particularmente, a liquidarem seus débitos pela via amigável. Esta atuação extrajudicial, a ser exercida por particulares, poderia ter lugar mesmo tratando-se de dívida ativa de natureza tributária? Penso que isso é o que estará acontecendo com as instituições financeiras, a partir da novel resolução do Senado, isto é, estarão promovendo, tão somente, a cobrança amigável da dívida ativa de natureza tributária direta ou indiretamente, através de suas assessorias de cobrança, sem, ao menos, cogitarem de ajuizar nenhum procedimento judicial a respeito, em face do contribuinte inadimplente. Não se alegue que, se adotada a Resolução nº 33 do Senado, haveria a quebra do sigilo fiscal, podendo os bancos utilizar o cadastro dos inadimplentes para a análise na troca de concessão de crédito. Seria um verdadeiro "Big Brother" contra o contribuinte, como afirmou o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape). No Japão praticamente todos os serviços públicos podem ser oferecidos à iniciativa privada em regime de concorrência Neste particular, muito mais devastadores têm sido os efeitos da penhora on line, quando se sabe que o magistrado, via Banco Central (Bacen), possui licença para entrar nas contas bancárias das empresas, congelando o seu saldo positivo, mediante o bloqueio eletrônico de tantas contas quantas as empresa tiverem, paralisando-as pelo perverso garrote financeiro a que são submetidas. Embora constitua-se em uma quebra de paradigma - como o do princípio da indisponibilidade do interesse público - a solução que ora se está propondo não está eivada de inconstitucionalidade, tendo, ao contrário, um fim eminentemente nobre, qual seja o de viabilizar o enchimento dos cofres públicos com o que já lhes pertence, estando, este apenas, indevida e temporariamente nas mãos do contribuinte inadimplente. A solução alvitrada, ademais, atende a uma nova perspectiva do Estado moderno, qual seja a de se socorrer de soluções e de entidades privadas que o auxiliem a cumprir fielmente seu papel constitucional, como já o faz, a propósito, com as parcerias público-privadas (PPP) e com a própria franquia pública, como a da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). O endosso mandato que talvez se tornasse necessário para que os bancos e as firmas de cobrança pudessem exercer essa sua atividade de retomada dos respectivos ativos financeiros em prol dos cofres públicos, como é notório, não transfere a propriedade dos respectivos créditos. O que é vedado constitucionalmente é a representação em juízo dos entes públicos por quem não seja procurador concursado de algumas das Fazendas públicas antes mencionadas. E a Resolução nº 33 do Senado não fala, em nenhum momento, nesta hipótese, e nem tampouco os bancos e/ou as firmas de cobrança estão querendo cobrar em juízo o crédito que lhes terá sido repassado, senão, tão somente, proceder a uma cobrança amigável, como, aliás, já faziam os contenciosos amigáveis do serviço público, só que de modo ineficiente, mesmo porque este não era seu "core business", hipótese em que a palavra de ordem, "tien toi on ton sujet", ressona a céu aberto. Luiz Felizardo Barroso é advogado titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados e presidente da Cobrart Gestão de Ativos e Participações Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações. | Blog do Felizardo
A agitação de temas sócio-economicos, empresariais e jurídicos, mais assuntos quentes sobre franchising e gestão de ativos financeiros. ArchivesNovembro 2011 CategoriesAll |

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