FRANQUIA PÚBLICO-SOCIAL
A franquia pode ser praticada quer pela Administração Pública Direta, quer pela Administração Pública Indireta. A adoção pela Administração Pública dos pressupostos do instituto da franquia empresarial (oportunidade em que teríamos o surgimento da franquia pública) “implica a imposição de métodos de trabalho e organização próprios do poder concedente”, como o afirma Maria Sylvia Zanela Di Pietro, em uma de suas festejadas obras. A franquia na Administração Direta se refere àquela praticada pelo Poder Central; enquanto a Indireta, pelos órgãos descentralizados deste mesmo Poder – como as empresas sob controle acionário do Estado, criadas por lei ou não, mas que exerçam atividade econômica, assim como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ao abrigo do Art. 137 da Constituição Federal.
Para ambas as hipóteses, não há empecilhos em ser utilizado o instituto da franquia pública, desde que, para a Administração Direta, só se proceda de acordo com a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 8.987/95 (que é, aliás, o que preconizamos como tese central deste trabalho). Além disso, para a Administração Indireta, é necessário que as ações sejam de acordo com a Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, a qual, embora tenha sido vetado seu Artigo 6º (que contemplava a Franquia Pública em nosso ordenamento jurídico), conserva o § 2º do Artigo 1º em que afirma, textualmente, que a “franquia pode ser adotada por empresa estatal”. Quando vier a ser concedida pela Administração Direta do Estado da Bahia, a franquia dos Postos SAC (Serviços de Assistência ao Cidadão), da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, terá que obedecer, também, aos ditames da Lei nº 8.666/93 e aos da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95), para ser viável.
CREDENCIAMENTO
O credenciamento tem sido uma das formas de contratação adotada pelas entidades públicas para a delegação ou para a aquisição de bens e serviços em geral. A hipótese do credenciamento se refere aos casos em que não se pretende escolher o melhor preço e/ou técnica, mas, sim, o maior número de prestadores, tendo em vista o interesse público, como é o caso da prospecção e seleção dos próprios franqueados. Assim, revelando-se, este, o meio mais prático e desburocratizado do que a licitação. Portanto, neste caso, não há qualquer violação ao princípio licitatório, que encontra arrimo nos princípios constitucionais de impessoalidade, publicidade, eficiência e economicidade. Ao contrário, o credenciamento prestigia cada um desses princípios, caracterizando a hipótese de inexigibilidade de licitação, pois não interessa a competição. A contratação de um número ilimitado de prestadores poderia resultar em perda de qualidade dos bens e de serviços adquiridos ou fornecidos, o que pode ser resolvido pela precisa e pontual eleição de critérios para habilitação técnica dos interessados, garantindo patamar mínimo. Os contratos padronizados devem conter, também, sanções detalhadas para a hipótese de descumprimento de cada um dos pontos de qualidade técnica definidos no instrumento. Nesse sentido, a lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em voto proferido no Processo nº 1.315/93, é a de que:
“a Lei 8.666/93 prevê no art. 25, caput, que é inexigível a licitação quando houver a inviabilidade de competição”. Todos os compêndios clássicos sobre o tema colocavam a ideia de que a inviabilidade de competição se caracterizava quando só um futuro contratado ou só um objeto, vendido por fornecedor exclusivo, pudesse satisfazer o interesse da Administração.
Carlos Ari Sundfeld foi um dos primeiros mestres a estabelecer a teoria da inviabilidade de competição por contração de todos, uma das formas de pré-qualificação. Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, consequentemente, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, pois esta medida inviabilizaria a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. Esta é a figura do credenciamento, que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento.
PUBLICADO NA REVISTA DO FRANQUEADO ANO 2 N° 02
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