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  • Foto do escritorDr.Luiz Felizardo Barroso

Lei Geral da Proteção de Dados e os Serviços de Proteção ao Crédito



Cinco milhões de empresas e sessenta e dois milhões de cidadãos, têm apontamentos de atrasos em dívidas, um recorde histórico. A quase totalidade deles não consegue pagar o que deve e todos têm dificuldades em obter créditos nos bancos, no comércio e na contratação de serviços. É um problema crônico na economia brasileira o qual piorou nesta década.

A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14/08/2018, com vigência a partir de agosto de 2020, trouxe um novo alento para as pessoas físicas, grandemente endividadas, embora o Brasil já possua mais de trinta diplomas legais, sobre esta matéria, aí se incluindo a própria Constituição Federal; o Marco Civil da Internet; o Código Brasileiro de Proteção ao Consumidor; a Lei de Acesso à Informação; a Lei do Cadastro Positivo, bem como o Código Civil Brasileiro, o qual, em seu artigo nº21, estatui ser inviolável a vida privada da pessoa natural.

É que, profundamente “no vermelho”, aquelas pessoas não conseguem sair da decidida situação em que se encontram, porque, ao cogitarem arranjar novos ou novas oportunidades de negócios clientes para, com produto de seu trabalho, eliminar o passivo existente e partirem para uma nova vida, vêm-se impossibilitadas, porque seus dados cadastrais (a esta altura cheios de restritivos), serão divulgados sem sua autorização e, o que é pior, mediante o recebimento de uma determinada remuneração, isto é, serão vendidos tal qual operam empresas como Serasa/Experian, Boa Vista, SPC, etc, o que manchará de novo suas fichas cadastrais, perante novos potenciais clientes afundando-as em um buraco ainda maior.

Proteção ao crédito

Tais empresas que se apresentam como “arautos” de um serviço de proteção ao crédito, são altamente lucrativas, pois obtém os dados das pessoas naturais e jurídicas gratuitamente, compartilhando-os, após, mediante remuneração, sem o expresso e prévio conhecimento, bem como o consentimento de seus titulares.

Não se alegue que dados cadastrais não seriam dados pessoais, como aqueles eleitos pela lei que os protege. Talvez sejam esses dados os mais pessoais que possam existir, pois dizem respeito à moral financeira de cada pessoa em particular que estiver sendo cogitada, sejam elas de direito natural ou jurídicas.

Dados Pessoais

Se a normativa define até uma série de dados pessoais como sensíveis, como aqueles que, por sua própria natureza, possam sujeitar seu titular a práticas discriminatórias, tais como dados sobre a origem racial ou étnica; convicção religiosa; opinião política; vida sexual; dados biométricos ou biomédicos como não cogitar de dados cadastrais, relativos a moral financeira dos indivíduos, sejam eles positivos ou não?

O artigo 7º da Lei Federal de Proteção de Dados Pessoais estatui que o tratamento de dados somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: X) Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação vigente. Até aí, tudo bem, só que o artigo 21 do mesmo diploma legal, dispõe que “os dados” pessoais de seu titular, referentes ao exercício regular de direitos não podem ser utilizados em seu prejuízo.

Lei 

A Lei Geral de Proteção de Dados não se refere, pois, especificamente sobre esses dados cadastrais. Todavia, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, criada pela Medida Provisória nº 869/2018, certamente terá condições e autoridade suficientes para resolver este impasse, já que, no regime democrático em que vivemos, todos os indivíduos devem ter controle absoluto sobre suas informações pessoais, tanto que, recente projeto de lei que alterou a Lei do Cadastro Positivo, estatui que o bom pagador será incluído automaticamente no Cadastro Positivo, mas dele poderá retirar-se, de imediato, bastando que manifeste esta sua vontade.

*** Prof. Luiz Felizardo Barroso, presidente da Cobrart Recuperação de Ativos

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