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  • Foto do escritorDr.Luiz Felizardo Barroso

A Pandemia e o Franchising




Com a redução dos negócios, devido à Pandemia, alguns Franqueados e até Franqueadores, não puderam honrar seus compromissos financeiros junto aos bancos, nos seus respectivos vencimentos, sendo atraídos, posteriormente, por tentadoras propostas das mesmas instituições financeiras, em feirões do Serasa, por exemplo, de quitação geral dos respectivos débitos, com descontos de até 99%, propostas estas, as quais são imediatamente aceitas; claro!, quitando-se todo o débito.

Só que esta quitação geral, plena e juridicamente perfeita, para os bancos internamente nada valem, nem moral, ética ou negocialmente falando-se, pois, se aquele antigo cliente, agora, soi disant, recuperado, ousar querer negociar novamente com seu banco, terá que honrar, preliminarmente, aquela diferença que lhe fora juridicamente perdoada.

Esquecendo-se de que, com a nova LGPD foi institucionalizado o DIREITO AO ESQUECIMENTO, previsto claramente no artigo 17 da General Data Protection Regulation (GDPR), lei europeia de proteção de dados (podendo ser aplicada a casos brasileiros, por que não?); bem como no Decreto-Lei Nacional nº 9.571/2.018, pelo qual uma nova postura ética passa a ser exigida das empresas; diplomas e dispositivos legais aqueles, que impedem mantenham os bancos seus clientes com restrições creditícias, mesmo só internas, quando juridicamente quitam suas dívidas, tudo ao arrepio do DIREITO AO ESQUECIMENTO, pois talonários de cheques e cartões de créditos são imediatamente cassados, permitindo-se, apenas, cartões de débito.

Não se alegue, em prol das instituições financeiras, que, quando o cliente inadimplente assinou, juntamente com seu credor, o Banco, o instrumento de transação e renúncia de direitos, dele constava cláusula em que o cliente, preste a ser torar adimplente, concordava com que teria que pagar o que faltava de sua dívida, caso viesse a negociar com o Banco; como condição sine qua non.

Embora a dívida em questão tivesse sido perdoada em quase sua totalidade e dela ter sido dada quitação geral irreversível e juridicamente perfeita, este arcabouço jurídico de nada valeria, face a concordância expressa do cliente em aquiescer ao imposto pelo Banco; do contrário não haveria transação alguma.

Só que, essa declaração é nula de pleno direito, pois é contrária a diploma legal vigente, qual seja o Código de Processo Penal, o qual estatui que “ninguém poderá ser instado a produzir prova contra sí próprio”. Funcionando como uma verdadeira chantagem, a concordância do cliente é, pois, como o dissemos. nula de pleno direito.


Luz Felizardo Barroso.

Sócio da Advocacia Felizardo Barroso & Associados

Membro da Academia Fluminense de Letras

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