As Instituições Financeiras, todas, estão apostando no Crédito Imobiliário, como forma de atingimento de altas performances em rentabilidade, ao mesmo tempo, em que se introduzem na filosofia, que hoje vemos presidir a atuação de muitas das empresas, de um modo geral, as quais não descuidam de sua responsabilidade social, já que, financiando imóveis, os bancos, estarão contribuindo, também, para a diminuição do déficit habitacional. Isto sem contar com o fato de as aquisições de bancos menores estarem se tornando escassas, obrigando as instituições financeiras a crescer organicamente.
Por outro lado, os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) - papéis de renda fixa pós-fixada, de 10 a 15 anos, garantidos por alugueres, ou por pagamentos de financiamentos imobiliários - caíram no gosto dos grandes investidores de private banks, permitindo às instituições travar um juro real maior, porém, isento de imposto de renda para as pessoas físicas.
Sob o ponto de vista dos adquirentes dos imóveis, podem eles contar com um maior volume de dinheiro à sua disposição, nos diversos bancos privados, como UNIBANCO, HSBC, SANTANDER/BANESPA, REAL e, ITAÚ, sem contar com os Bancos oficiais como o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Nossa Caixa (SP), todos interessados no sistema de financiamento imobiliário.
Com a salutar concorrência instaurada, o dinheiro apareceu, tendo o caminho para a casa própria ficado mais curto, pois os juros caíram, os impostos também, os contratos deixaram de ser obrigatoriamente indexados, podendo o comprador, se assim o quizer, saber, exatamente, quanto vai pagar ao longo de vinte anos; algo impensável há cinco anos passados no Brasil.
Novos instrumentos jurídicos trazidos à colação - como a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, porém, ainda de tímida adoção - contribuirão, certamente, para aumentar a rentabilidade dos empréstimos e a excussão, mais favorável, das garantias outorgadas; inclusive os que vieram no bojo das modificações recém introduzidas no Código de Processo Cível, com a Lei nº. 11382 (Nova Lei de Execuções e Títulos Extra-Judiciais), que entrou em vigor em 21 de janeiro deste ano, e que dá a possibilidade de o credor averbar, na matrícula de um imóvel, as dívidas em processo de execução.
Em que pese as imprecações de dúvidas sobre sua aplicação - que, aliás, só deveriam ser feitas à luz do artigo 593 do CPC - a verdade é que a lei em questão está sendo considerada um avanço histórico por bancos e empresários do ramo, pois criou a figura da averbação premonitória que, a propósito, vem sendo elogiada por representar um bloqueio efetivo de bens; além de proteger o adquirente de boa-fé.
Quanto às implicações levantadas pelos financiados, discordando do montante da dívida que, como a querida colega não desconhece, hoje, congestionam nossos Juizados Especiais, (sob a alegação de juros abusivos e outras), o adquirente do imóvel agora fica obrigado a honrar o principal do crédito, da mesma forma que as despesas de condomínio; IPTU e serviços de fornecimento e água e energia elétrica, as quais acabam por onerar os bancos, interessados, é óbvio, em manter sua garantia íntegra, livre de quaisquer averbações premonitórias.
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