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  • Foto do escritorDr.Luiz Felizardo Barroso

Crédito Imobiliário

As Instituições Financeiras, todas, estão apostando no Crédito Imobiliário, como forma de atingimento de altas performances em rentabilidade, ao mesmo tempo, em que se introduzem na filosofia, que hoje vemos presidir a atuação de muitas das empresas, de um modo geral, as quais não descuidam de sua responsabilidade social, já que, financiando imóveis, os bancos, estarão contribuindo, também, para a diminuição do déficit habitacional. Isto sem contar com o fato de as aquisições de bancos menores estarem se tornando escassas, obrigando as instituições financeiras a crescer organicamente.

Por outro lado, os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) - papéis de renda fixa pós-fixada, de 10 a 15 anos, garantidos por alugueres, ou por pagamentos de financiamentos imobiliários - caíram no gosto dos grandes investidores de private banks, permitindo às instituições travar um juro real maior, porém, isento de imposto de renda para as pessoas físicas.

Sob o ponto de vista dos adquirentes dos imóveis, podem eles contar com um maior volume de dinheiro à sua disposição, nos diversos bancos privados, como UNIBANCO, HSBC, SANTANDER/BANESPA, REAL e, ITAÚ, sem contar com os Bancos oficiais como o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Nossa Caixa (SP), todos interessados no sistema de financiamento imobiliário.

Com a salutar concorrência instaurada, o dinheiro apareceu, tendo o caminho para a casa própria ficado mais curto, pois os juros caíram, os impostos também, os contratos deixaram de ser obrigatoriamente indexados, podendo o comprador, se assim o quizer, saber, exatamente, quanto vai pagar ao longo de vinte anos; algo impensável há cinco anos passados no Brasil.

Novos instrumentos jurídicos trazidos à colação - como a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, porém, ainda de tímida adoção - contribuirão, certamente, para aumentar a rentabilidade dos empréstimos e a excussão, mais favorável, das garantias outorgadas; inclusive os que vieram no bojo das modificações recém introduzidas no Código de Processo Cível, com a Lei nº. 11382 (Nova Lei de Execuções e Títulos Extra-Judiciais), que entrou em vigor em 21 de janeiro deste ano, e que dá a possibilidade de o credor averbar, na matrícula de um imóvel, as dívidas em processo de execução.

Em que pese as imprecações de dúvidas sobre sua aplicação - que, aliás, só deveriam ser feitas à luz do artigo 593 do CPC - a verdade é que a lei em questão está sendo considerada um avanço histórico por bancos e empresários do ramo, pois criou a figura da averbação premonitória que, a propósito, vem sendo elogiada por representar um bloqueio efetivo de bens; além de proteger o adquirente de boa-fé.

Quanto às implicações levantadas pelos financiados, discordando do montante da dívida que, como a querida colega não desconhece, hoje, congestionam nossos Juizados Especiais, (sob a alegação de juros abusivos e outras), o adquirente do imóvel agora fica obrigado a honrar o principal do crédito, da mesma forma que as despesas de condomínio; IPTU e serviços de fornecimento e água e energia elétrica, as quais acabam por onerar os bancos, interessados, é óbvio, em manter sua garantia íntegra, livre de quaisquer averbações premonitórias.

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