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Violência Psicológica

Foto do escritor: Dr.Luiz Felizardo BarrosoDr.Luiz Felizardo Barroso


Com o advento da tecnologia nos meios de comunicação o acesso à informação, e a democracia do conhecimento, coisas que antes não eram nomeadas, mas que sempre existiram, estão ganhando definição e respaldo jurídico.

A violência psicológica é assunto sério e não deve ser subestimada porque quem a pratica pode tornar-se um torturador psicológico, o que já atingiria um estágio totalmente prejudicial para a vítima, que possivelmente vai desenvolver diversos distúrbios.

Para melhor elucidar, vamos à definição de violência psicológica segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde).


“b) Violência Psicológica/Moral: É toda forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes e utilização da pessoa para atender às necessidades psíquicas de outrem. É toda ação que coloque em risco ou cause dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. Esse tipo de violência também pode ser chamado de violência moral. No assédio moral, a violência ocorre no ambiente de trabalho a partir de relações de poder entre patrão e empregado ou empregado e empregado. Define-se como conduta abusiva, exercida por meio de gestos, atitudes ou outras manifestações, repetidas, sistemáticas, que atentem, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, que ameace seu emprego ou degrade o clima de trabalho. Portanto, a violência moral é toda ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da pessoa. O bullying é outro exemplo de violência psicológica, que se manifesta em ambientes escolares ou outros meios, como o ciberbullying.”

A violência psicológica pode acontecer principalmente dentro de casa e especialmente com as mulheres. Mas não quer dizer que só acontece neste contexto. Por isso é preciso estar atento para os sinais da violência psicológica. Esse assunto abre muitas lacunas, visto que este tipo de violência é mais difícil de ser identificada e provada, o que faz com que as vítimas muitas vezes não pensem na possibilidade de denunciar, porque os danos psíquicos não são tão fáceis de ser detectados pelo psiquiatra e exposto em laudo em comparação com a violência física, que é provada facilmente. Mas quem sofre esse tipo de violência precisa estar ciente dos seus direitos e buscar a justiça.


Em relação à violência psicológica no âmbito familiar, ainda existe a possibilidade desse tipo de violência se caracterizar crime de lesão corporal. Por quê? Porque de acordo com o código penal, no art 129 traz em suas definições de lesão corporal:


“Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”

Sabemos que a saúde psicológica também faz parte da integridade do ser humano, mas dentro desse código, não conseguimos um aprofundamento a respeito dos danos psicológicos, mais sim dos físicos. Logo, percebemos que esse campo precisa ser mais estudado e ganhar mais respaldo jurídico. A violência psicológica não deve ser rebaixada, pois ela coloca em risco a vida da vítima, e coloca em risco a saúde mental de quem lida dia a dia com isso, como plateia, o que, por exemplo, acontece frequentemente com crianças, que vez após vez veem seus pais humilhando suas mães no seio familiar.


OUTRAS LEIS QUE TRATAM DO ASSUNTO


Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:


II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

PENALIDADE


De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340), a mulher pode registrar boletim de ocorrência nos casos em que sofre violência psicológica.


E a conhecida Lei da Palmada (nº 13.010/2010), descreve penalidade contra pais e responsáveis que praticam violência psicológica como humilhar, ridicularizar ou ameaçar crianças e adolescentes.


Bibliografia:


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